O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § 4.º e 6.º, ambos do artigo 8.º da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e nos § 2.º e 6.º, ambos do artigo 22 da Lei Estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1.º Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto na Resolução SER n.º 87, de 24 de março de 2004, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética, fabricados no país, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único.
§ 1.º Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 2.º Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos dos §§ 4.º e 6.º do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 87/96, e dos §§ 2.º e 6.º do artigo 22 da Lei estadual n.º 2.657/96
§ 3.º Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2.º O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado da Receita, pela DEF 06 - Substituição Tributária.
§ 1.º O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto na Resolução SER n.º 87/04 e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita a renúncia ao Termo de Acordo.
§ 2.º O disposto no § 1.º implicará a adoção do sistema previsto na Resolução SER n.º 87/04, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da renúncia.
§ 3.º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF publicará:
I - o modelo do “Termo de Acordo” referido;
II - a relação dos Termos de Acordo firmados com os contribuintes.
Art. 3.º Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para as vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 4.º O disposto no artigo 3.º aplica-se às operações internas e às interestaduais, cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1.º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 5.º Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo da retenção prevista no Anexo Único.
Art. 6.º A Resolução SER n.º 87/04 e a legislação complementar aplicam-se:
I - na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta Resolução;
II - para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III - subsidiariamente.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SER n.º 171, de 06 de abril de 2005.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
{redação do Anexo Único, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 457/2011, com efeitos a partir de 02.12.2011}
[redação(ões) anterior(es) ou original]
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