Resolução

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.11.2005, pág. 16
Revogada pela Resolução SER n.º 313/2006
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Créditos Acumulados e Letra L - Leite

 

RESOLUÇÃO SER N.º 220 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

(Revogada pela Resolução SER n.º 313/2006)
     

Disciplina a transferência dos créditos acumulados de ICMS de leite, nos termos do Decreto n.° 38.233/05.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida no Decreto n.°38.233, de 14 de setembro de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1.º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1.° do Decreto n.° 38.233/05, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

§ 1.º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

§ 3.º A repartição fiscal deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com identificação do mesmo (razão social, inscrição estadual e CNPJ)

(Parágrafo único, renumerado para § 1.º pela Resolução SER n.º 283/2006 , com efeitos a partir de 25.05.2006)

(§§ 2.º e 3.º do Art. 1.º, acrescentados pela Resolução SER n.º 283/2006 , com efeitos a partir de 25.05.2006)

Art. 2.º Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo credor acumulado, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção de enquadramento em um dos incisos do artigo 3.° do Decreto n.° 38.233/05.

Art. 3.º O saldo credor acumulado será transferido mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira – PDPL – Decreto n.° 38.233/05”.

Parágrafo Único - O detentor deverá exigir do adquirente a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira – PDPL, o qualdeverá ser arquivado juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 4.º O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além do documento deconfirmação do Conselho de Administração Judicial da CCPL de que os valoresdepositados correspondem à transferência do crédito.

§ 1.º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.

§ 2.º A repartição fiscal deverá encaminhar ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).

(§§ 1.º e 2.º do Art. 4.º, acrescentados pela Resolução SER n.º 283/2006 , com efeitos a partir de 25.05.2006)

Art. 5.º As transferências de crédito que trata a presente Resolução deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário de Estado da Receita.

(Art. 5.º, acrescentado pela Resolução SER n.º 285/2006 , com efeitos a partir de 31.05.2006)

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Original Art. 5.º renumerado para Art. 6.º pela Resolução SER n.º 285/2006 , com efeitos a partir de 31.05.2006)

 

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita