1776

Publicada no D.O.E. de 07.08.1990

RESOLUÇÃO SEF N.º 1.776 DE 07 DE AGOSTO DE 1990

Fixa normas para o cumprimento das 
obrigações acessórias constantes do 
Ajuste SINIEF 01, de 30.05.90.
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/90, publicado no D.O.U. em 01/06/90, ratificado pelo Decreto n.º 14.958/90, publicado no D.O.E. em 21/06/90, obriga a autorização prévia do fisco estadual para impressão de documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 6.º do Convênio de 15/12/70, que instituiu o SINIEF, da Nota Fiscal Simplificada e dos documentos aprovados por Regime Especial,

CONSIDERANDO que anteriormente à exigência do citado Ajuste SINIEF 01, a impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 e de documentos fiscais aprovados por regime especial estava dispensada de autorização do fisco estadual,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os contribuintes que estejam utilizando Notas Fiscais de Venda a Consumidor - Modelo 2, bem como, documentos aprovados por regime especial, deverão informar a repartição fiscal de sua jurisdição até 31 de dezembro de 1990, os estoques existentes em cada estabelecimento na data da publicação deste ato normativo.

{redação do caput, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução n.º 1.792/90, vigente a partir de 01.10.1990}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - A informação prevista neste artigo deverá ser instruída com relação contendo a numeração dos documentos e dos dados cadastrais relativos ao estabelecimento impressor.

Art. 2.º O estoque informado nos termos do artigo 1.º, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1991, devendo o saldo, porventura remanescente nesta data, ser inutilizado. 

{redação do caput, do Artigo 2.º, alterado pela Resolução n.º 1.792/90, vigente a partir de 01.10.1990}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese deste artigo o contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, o número inicial e final dos documentos não utilizados.

Art. 3.º O não cumprimento do disposto no artigo 1.º sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJ's por mês ou fração de mês nos termos do artigo 62 da Lei n.º 1.423/89.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1990

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 
 
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