1701

 

Publicada no D.O.E. de 16.02.1990
Revogada pela Resolução n.º 720/2014
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 1.701 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Fixa normas aplicáveis à circulação 
de produtos componentes da chamada 
"cesta básica" adquiridos por contribuinte 
do ICMS para distribuição entre seus 
empregados.
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1.º O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, entre seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:

I - correspondente à cada documento fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal da saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;

II - os documentos fiscais acima referidos serão normalmente escriturados em livros fiscais, nos termos da legislação do ICMS.

§ 1.º A Nota Fiscal referida no item I conterá os seguintes esclarecimentos:

1. no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do artigo 1.º, inciso I, da
Resolução n.º 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".

2. em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal n.º ____, série ___, de __/__/__", consignando dados constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor.

§ 2.º Quando a empresa receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal que conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:

1. no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do § 2.º do artigo 1.º da
Resolução n.º 1.701, de 15/02/90.

2. em seu corpo: "Emitido em complemento à Nota Fiscal n.º____, série ___, de __/__/__, indicando os elementos referentes ao documento fiscal referido no inciso I.

Art. 2.º Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.

Art. 3.º Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:

I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - artigo 3.º da Resolução n.º 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".

II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1.º

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações" nesta fazendo constar: "
Resolução n.º 1.701 , de 15/02/90".

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1990

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 
 
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