1795

Publicada no D.O.E. de 02.10.1990

RESOLUÇÃO SEF N.º 1.795 DE 01 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime simplificado do 
ICMS, relativo à microempresa e à 
empresa de pequeno porte. 
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 1.705/90, de 13 de setembro de 1990,

R E S O L V E:

Art. 1.º Independente de qualquer formalidade, os contribuintes enquadrados no regime simplificado, nos termos da Lei n.º 1.595/89, recolherão o ICMS, a partir das operações realizadas em agosto de 1990, de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA
ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO
MENSAL EM UFERJ 
MICROEMPRESA 1 até 2.000 1
2 acima de 2.000 até 4.000 2
3 acima de 4.000 até 7.000 4
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 acima de 7.000 até 10.000 10


Art. 2.º Para seleção da nova faixa que lhe corresponde, o interessado verificará o montante da receita bruta do exercício anterior, conforme informado à Repartição Fiscal por ocasião de seu enquadramento no regime simplificado.

Parágrafo único - Permanentemente, deverá ser considerado o valor acumulado das saídas tributáveis no exercício corrente, para a hipótese de ultrapassagem de faixa.

Art. 3.º Excepcionalmente, é dispensado comunicar a alteração de faixa a que se refere o caput do artigo anterior.

Art. 4.º O formulário microempresa/empresa de pequeno porte em vigor poderá ser utilizado para os casos de enquadramento e posterior alteração de faixa, desde que as informações, que tenham sido objeto de modificação pela legislação superveniente, sejam prestadas no campo de "Observações" do aludido formulário.

Art. 5.º Caso o imposto referente às operações realizadas em agosto de 1990 tenha sido recolhido em montante superior ao estabelecido no artigo 1.º, a diferença poderá ser compensada automaticamente nos recolhimentos futuros.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1990

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 
 
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