O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar n.º 69/90, com a redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n.º 107/2003, CONSIDERANDO: - o teor do processo n.º E-04/000.905/2003, o qual se originou pelo Ofício do Inspetor da Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, datado de 27/03/2003, em atenção ao convênio de cooperação vigente, denunciando a falta de recolhimento de ICMS relativo a mercadorias desembaraçadas por força de liminar deferida em Mandado de Segurança que especifica, - que, tempestivamente, em 10/11/2003, foi expedido pelo Departamento de Planejamento Fiscal o respectivo RAF, com o fim de se proceder à necessária Ação Fiscal, - os termos dos pareceres proferidos pelas Assessorias Jurídicas desta Corregedoria e da SEFAZ, bem como do representante dos Fiscais de Rendas no colegiado da CTCE, todos recomendando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, - as disposições estabelecidas na Portaria SSER n.º 11, de 17/02/2009, do Subsecretário de Receitas, Portarias CTCE n.ºs 231 e 233, de 03/03/2009 e 10/03/2009, respectivamente, bem como o disposto na CI-CIRCULAR-CTCE n.º 03/39, pontificando o teor do subitem (a.1), do art. 1.º da Portaria CTCE n.º 231/2009 e o parágrafo único do art. 1.º da Portaria CTCE n.º 233/2009, e - finalmente, a aprovação do colendo Colegiado desta Corregedoria, em Sessão realizada no dia 26 de março do corrente ano, no sentido da instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, R E S O L V E: Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar, na sua totalidade, os fatos que deram causa à decadência do crédito tributário em questão, resultando em prejuízo ao erário estadual, sinalizando e indicando os nomes dos funcionários responsáveis por tão grave irregularidade, passiveis, em tese, de penas disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Art. 2.º Designar os Fiscais de Rendas, de 1ª categoria, Célio Roberto Loureiro, matrícula n.º 0.122.115-9, Mauro Santiago Vatsman, matrícula n.º 0.024.302-2 e Jorge Baptista Bento, matrícula n.º 0.119.817-5, para, sob a presidência do primeiro, integrar a respectiva Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de proceder o curso dos respectivos trabalhos. Art. 3.º Os trabalhos administrativos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Decreto n.º 2479, de 08 de março de 1979, atendidas as demais disposições legais aplicáveis à espécie, e bem assim as normas expedidas pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo. Art. 4.º A Comissão deverá iniciar seus trabalhos imediatamente após a publicação da presente Portaria, notificando-se de tudo, desde o início, os servidores porventura indiciados. Art. 5.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009 SYLVIO MELO Corregedor-Chefe |