1746

Publicada no D.O.E. em 20.06.1990

RESOLUÇÃO SEFN.º 1.746 DE 18 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre o desenvolvimento 
e a implantação do Sistema 
Auto de Infração. 
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, 

R E S O L V E :

SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 1.º A Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual desenvolverá e implantará sistema específico de autos de infrações, denominado Sistema Auto de Infração, obedecidos os seguintes princípios:

I - integração aos demais sistemas fazendários existentes, em desenvolvimento ou previstos;

II - automatização e simplificação de rotinas;

III - produção, manutenção e consulta distribuídas pelos órgãos envolvidos (on line);

IV - abrangência ideal, que permita a satisfação das necessidades dos diversos órgãos usuários.

Parágrafo único - O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual poderá delegar a coordenação técnica do Sistema e de sua implantação.

Art. 2.º O desenvolvimento e a implantação do Sistema far-se-ão por partes, atendidas as prioridades da Secretaria de Estado de Fazenda, iniciando-se pelo registro dos autos lavrados a partir de 21 de maio de 1990.

Parágrafo único - A implantação de cada parte do Sistema será sempre precedida de elaboração de Manuais de Procedimento e do treinamento do pessoal envolvido..

SEÇÃO II
DO REGISTRO

Art. 3.º O órgão lançador preencherá, para cada auto de infração lavrado, o formulário Nota de Auto de Infração - NAI, na forma do anexo I, impresso na cor sépia, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, para processamento e arquivo;

II - 2ª via - processo do auto de infração.

Art. 4.º Até o 2.º (segundo) dia útil da semana seguinte, o Órgão lançador remeterá as NAIs referentes aos autos lavrados na semana anterior, enviando-as à Superintendência Estadual da Arrecadação, mediante Guia de Remessa de Notas - GRN, na forma do Anexo II, impressa em cor preta, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Superintendência Estadual de Arrecadação, para processamento e arquivo;

II - 2ª via - Órgão lançador - arquivo.

Art. 5.º Com base nas NAIs processadas, a Superintendência Estadual da Arrecadação comporá Livro de Registro de Autos, contendo todas as informações constantes de cada NAI, atribuindo a cada registro um número seqüencial contínuo anual.

Parágrafo único - A Superintendência Estadual de Arrecadação anotará no Livro, em cada registro, toda e qualquer alteração, inclusão, ou supressão de informações de que tome conhecimento posteriormente ao registro inicial, bem como dados relativos a pagamento, determinação legal, número do processo ou expediente que importem em baixa do registro efetuado.

Art. 6.º A Superintendência Estadual de Arrecadação encaminhará a cada Órgão lançador Relatório dos Autos Registrados, bem como Espelho do Registro, no qual se demonstrará, para cada auto, todo o conteúdo do registro efetuado e seu respectivo número.

Art. 7.º O Órgão lançador confrontará os dados do Espelho do Registro diretamente com os constantes do auto de infração respectivo e, estando conforme, o incluirá no processo do auto, mediante atestação expressa do servidor responsável.

Art. 8.º Ocorrendo divergência ou falta de dados relativamente aos quadros 01, 02, 05 ou 08 da NAI, o Órgão lançador as apontará no próprio Espelho, circundando e lançado em vermelho no documento os dados a incluir, retirar ou alterar, remetendo-o, imediatamente, à Superintendência Estadual da Arrecadação, através da Guia de Remessa de Notas em separado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a Superintendência Estadual de Arrecadação, após processamento da correção, encaminhará ao Órgão lançador novo Espelho do Registro, mantido o número do mesmo, adotando o Órgão os procedimentos determinados no artigo anterior..

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 9.º Caso a divergência ou falta de dados estejam relacionados aos quadros 03, 04 ou 06 da NAI, adotar-se-ão os mesmos procedimentos do artigo 8º e seu parágrafo único, expedindo-se, em substituição, novo Espelho do Registro, apenas agregando-se, ao número inicial do mesmo, referencial alfabético seqüencial contínuo, conforme sejam as vezes em que se repitam as operações corretivas.

Art. 10. Ocorrendo decisão judicial, do Conselho de Contribuintes ou da Junta de Revisão Fiscal que importe em modificação do conteúdo do que fora anteriormente informado nos quadros 03 e/ou 04 da NAI, a substituição do registro anterior será promovida pelo preenchimento dos quadros 03 e/ou 04 de nova NAI, preenchendo-se, ainda, no quadro 01 os campos 1.1 (número do auto) e 1.3 (número do processo), emitindo-se novo Espelho do Registro e observando-se, ainda, o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta Resolução..

SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO

Art. 11. Tomando o Órgão lançador conhecimento, após o registro, de que o contribuinte ingressou na via judicial, ou teve decretada sua falência, tais fatos serão comunicados ao Sistema pelo preenchimento dos quadros 02 e/ou 08 da NAI, preenchendo-se, ainda, no quadro 01, os campos 1.1 (número do auto) e 1.3 (número do processo).

Parágrafo único - À hipótese deste artigo aplicam-se, também, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º e seu parágrafo único.

Art. 12. A baixa de registro efetuado dar-se-á:

I - pelo pagamento do crédito reclamado;

II - por pagamento anterior, não identificado;

III - por decisão da Junta de Revisão Fiscal;

IV - por decisão do Conselho de Contribuintes;

V - por decisão judicial;

VI - por inscrição em Dívida Ativa;

VII - pela concessão de parcelamento;

VIII - por determinação de lei específica;

IX - por decisão de autoridade superior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a baixa ocorrerá por interligação com o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais e, nas demais hipóteses, mediante preenchimento de Boletim de Operações - BO, na forma do anexo III, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Superintendência Estadual da Arrecadação, para processamento e arquivo;

b) 2ª via - Órgão lançador - arquivo..

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos lançadores deverão lavrar autos em separado para a cobrança de ICM (fato gerador até fevereiro de 1989) ou de ICMS (fato gerador a partir de março de 1989). 

{redação do Artigo 13, alterado pela Resolução SEF n.º 1.762/90, vigente desde 13.07.1990}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 14. Ao término do relato de cada auto lavrado, o autuante fará constar a expressão "Os valores reclamados neste auto estão sujeitos à correção monetária e aos acréscimos previstos em lei".

Art. 15. Estando o auto vinculado a operação de importação, o número da respectiva Guia de Importação - GI constará, obrigatoriamente, do auto de infração.

§ 1.º Se o auto referir-se a mais de uma Guia de Importação, a quantidade das mesmas será declarada no auto, seguida da expressão "conforme Quadro Demonstrativo em anexo";

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, far-se-á constar da NAI, no campo 1.6 (Guia de Importação), o número da primeira GI relacionada no Quadro Demonstrativo. 

{redação do Artigo 15, alterado pela Resolução SEF n.º 1.762/90, vigente desde 13.07.1990}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 16. Quando não tenham destinação específica, os documentos e relatórios do Sistema Auto de Infração serão arquivados em pastas próprias.

Art. 17. Os formulários instituídos por esta Resolução deverão ser preenchidos à máquina ou em letras de forma legíveis, obedecidas as instruções contidas nos Manuais de Procedimentos.

Art. 18. À Divisão de Apoio Administrativo da Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual incumbe a distribuição dos formulários de que trata esta Resolução.

Art. 19. Os métodos, processos e rotinas necessárias à implantação dos procedimentos determinados nesta Resolução, serão consolidados em Manuais de Procedimentos, instituídos pela Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual.

Art. 20. Os dirigentes dos órgãos envolvidos no Sistema serão responsáveis pela correta aplicação dos preceitos contidos nesta Resolução.

Art. 21. Eventuais dúvidas quanto à aplicação das regras desta Resolução serão dirimidas pelo Superintendente Estadual de Arrecadação que, a seu critério, formalizará o entendimento adotado, fazendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado, inclusive quando ensejar alteração do Manual de Procedimento.

{redação do Artigo 21, alterado pela Resolução SEF n.º 1.952/91, vigente desde 12.07.1991}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de janeiro, 18 de junho de 1990

HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretario de Estado de Fazenda

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ANEXO I - NOTA DE AUTO - NAI
ANEXO II - GUIA DE REMESSA DE NOTAS - GRN
ANEXO III - BOLETIM DE OPERAÇÕES - BO

 
 
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