Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.05.2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - Farinha de Trigo 

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.447 DE 27 DE MAIO DE 2002

 
     
Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com farinha de trigo proveniente do Estado do 
Paraná.
 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

  • que o Estado do Paraná concedeu, pela Lei n.º 13.214/2001, redução da base de cálculo, para 58,33%, nas operações interestaduais com farinha de trigo, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 24/75;
  • que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os moinhos localizados no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

R E S O L V E:

Art. 1.º Nas operações interestaduais com farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná, remetida com redução da base de calculo do imposto sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3.º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda