O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e
CONSIDERANDO: que, por problemas de processamento, diversas Guias para Regularização de Débitos - GRD não foram disponibilizadas para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no prazo fixado pela Resolução SEF nº 6.397, de 15.02.2002,
R E S O L V E:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução SEF nº 6.397, de 15 de fevereiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O complemento do imposto, resultante da imputação dos valores referidos no artigo 1º desta Resolução, será exigido do contribuinte da seguinte forma:
I - na hipótese de ter havido o pagamento em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) do montante consignado no Anexo à Resolução SEF nº 6.368/2001, em uma única parcela a vencer em 17.07.2002, mantido o direito ao desconto;
II - nos demais casos, após o pagamento da última cota, em uma única parcela até o dia 17.07.2002.
Parágrafo único - Na hipótese do não recolhimento do complemento previsto neste artigo, até o dia 17.07.2002, serão cobrados os acréscimos estabelecidos na legislação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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