Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.08.2002
Retificação publicada no D.O.E. de 18.10.2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.484 DE 29 DE AGOSTO DE 2002
 
      DISPÕE SOBRE O ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6º, do artigo 18, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final.

Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo será recolhido englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.

(Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 177/2008, vigente a partir de 04.12.2008)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 1º-A O diferimento de que trata o art. 1º, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.

(Art. 1º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 312/2018, vigente a partir de 24.09.2018)

Art. 1º-B Tendo em vista o disposto no art. 1º-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(Art. 1º-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 312/2018, vigente a partir de 24.09.2018)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 1998, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.943, de 29 de julho de 1998.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda