O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6º, do artigo 18, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo será recolhido englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.
(Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 177/2008, vigente a partir de 04.12.2008)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 1º-A O diferimento de que trata o art. 1º, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.
(Art. 1º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 312/2018, vigente a partir de 24.09.2018)
Art. 1º-B Tendo em vista o disposto no art. 1º-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
(Art. 1º-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 312/2018, vigente a partir de 24.09.2018)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 1998, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.943, de 29 de julho de 1998.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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