O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º da Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º O imposto calculado na forma do artigo 1.º, inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o atraso na cota única ou de cada parcela acarretará cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação."
Art. 2.º Acrescenta os §§ 6.º, 7.º e 8.º ao artigo 1.º da Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002:
"§ 6.º - No caso do pagamento parcelado, na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em Real, com base no valor da UFIR-RJ vigente na data do seu efetivo pagamento.
§ 7.º Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços estaduais previsto no item 2, alínea "c", do inciso I – Administração Fazendária - do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos desta Resolução.
§ 8.º Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher 02 (duas) parcelas consecutivas, 03 (três) alternadas ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003."
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda