O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º O artigo 1.º e o caput do artigo 2.º da Resolução SEF n.º 6.331, de 24 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o Convênio ICMS 93/98 deve ser apresentado à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei n.º 5/75;
II - 2 (duas) cópias do extrato da Declaração de Importação;
III - cópia autenticada do estatuto social, no caso de tratar-se de fundação;
IV - cópia autenticada da procuração passada pela universidade ou fundação para a pessoa que assina a petição juntamente com os respectivos documentos que a identifiquem;
V - 4 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;
VI - declaração da universidade atestando ser a responsável pelo(s) projeto(s) e que as mercadorias se destinam à sua execução, especificando cada projeto, separadamente, com indicação do número da respectiva Declaração de Importação.
Art. 2.º À vista da documentação apresentada, a IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas dará forma processual ao pedido, encaminhando-o à Superintendência Estadual de Tributação para análise e decisão, e aporá o visto na Guia mencionada no item V do artigo anterior."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2002
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda
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