Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 17.12.2002
Republicada no D.O.E. de 26.12.2002 por incorreção no original
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.538 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 
     
Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Minas Gerais.
 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- que o Estado de Minas Gerais concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

R E S O L V E:

Art. 1.º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Minas Gerais, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3.º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

ITEM 

MERCADORIA

INCENTIVO OU
BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR 

1

Carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais
(item a do inciso V
do artigo 75 do Decreto n.º 38.104/96 -RICMS/MG)

11,9% s/BC

2

Produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais
(item a do inciso V
do artigo 75 do Decreto n.º 38.104/96 -RICMS/MG)

11,9% s/BC