O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 31, e no parágrafo 2.º, do artigo 32, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90, e o decidido na 58.ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26.10.93.
CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90, fixou em 500 (quinhentos) cargos o quantitativo da 2.ª Categoria da Carreira de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a vacância absoluta desses cargos,
CONSIDERANDO que o número total dos atuais ocupantes da 3.ª Categoria é inferior ao número de vagas na 2.ª Categoria,
CONSIDERANDO que parcela preponderante de Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria já completou três anos de efetivo exercício no cargo,
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse da Administração Fazendária Estadual, em face do disposto no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Departamento Geral de Administração deverá, de imediato, para efeitos de promoção, organizar a lista dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria que tenham completado 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, encaminhando-a, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação desta Resolução, ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária.
Art. 2.º Mensalmente, a partir de novembro de 1993, o Departamento Geral de Administração organizará listas dos Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria, à medida em que estes completarem o interstício exigido em lei, devendo promover seu encaminhamento ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3.º As promoções dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria que atenderem aos requisitos dispostos na lei, em face de o número existente de vagas ser superior ao número da candidatos habilitados, far-se-á mediante indicação de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) do quantitativo, respectivamente, por merecimento e por antigüidade, para os cargos de Fiscal de Rendas de 2.ª Categoria.
Art. 4.º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de aferição do mérito dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria, para efeitos de sua promoção por merecimento, obedecidos os parâmetros constantes do artigo 33, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90:
I - atributos pessoais, englobando a pontualidade, a dedicação, a disciplina, a assiduidade e a idoneidade moral: de 1 (um) a 10 (dez) pontos;
II - eficiência e capacidade técnico funcional: de 1 (um) a 10 (dez) pontos;
III - contribuição para o aprimoramento das atividades fiscalizadoras: de 1 (um) a 10 (dez) pontos;
IV - atuação em atividades internas de complexidade técnica e jurídica: de 1 (um) a 10 (dez) pontos.
§ 1.º O chefe imediato do Fiscal de Rendas de 3.ª Categoria procederá à pontuação prevista no inciso I, deste artigo, alcançando todo o universo de candidatos à promoção.
§ 2.º Os pontos correspondentes ao Inciso II, deste artigo, serão conferidos pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, Diretor do Departamento de Planejamento Fiscal, Diretor do Departamento de Operações Especiais ou Coordenador da Coordenadoria Especializada de Trânsito de Mercadorias, conforme o caso, aos Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria no exercício das atividades de fiscalização externa.
§ 3.º Os pontos correspondentes ao inciso III, deste artigo, serão conferidos pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, aos Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria integrantes de Grupos de Trabalho ou de programas de fiscalização de relevantes interesse para a Fazenda Estadual.
§ 4.º Os pontos correspondentes ao inciso IV, deste artigo serão conferidos pelos respectivos superiores hierárquicos, aos Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria em exercício na Assessoria Jurídica, nos órgãos centrais da Subsecretaria da Receita Estadual, e àqueles incumbidos de atividades internas nas Inspetorias Seccionais e Especializadas de Fiscalização.
§ 5.º Na atribuição de pontos, observar-se-á o enquadramento de Fiscal de Rendas de 3.ª Categoria em apenas um dos incisos II, III e IV, deste artigo, totalizando cada um o máximo de 20 (vinte) pontos.
Art. 5.º Os dirigentes dos órgãos responsáveis pela pontuação, na forma prevista no artigo anterior, deverão remeter ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, ao prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação desta Resolução, relação dos Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria com o respectivo número de pontos a eles atribuídos, para efeitos do disposto nos incisos IV e V, do artigo 106, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto nestes artigo sujeita o responsável à penalidade de repreensão, prevista no inciso II, do artigo 89, da Lei Complementar n.º 69 , de 19.11.90, de conformidade com o inciso III, do artigo 91, do mesmo diploma legal.
Art. 6.º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética, elaborará e aprovará, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da relação a que se refere o artigo anterior, e com observância do disposto no artigo 3.º, desta Resolução, a listagem para a promoção dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria, encaminhando-a, em seguida, ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, para o posterior envio ao Governador do Estado.
§ 1.º Na hipótese de haver empate no menor número de pontos atribuídos, que venha a superar o quantitativo dos 2/3 (dois terços) destinados à promoção por merecimento, utilizar-se-á, para o desempate, o critério da ordem de classificação no concurso público, ficando o excedente de candidatos, habilitados automaticamente à promoção por antigüidade.
§ 2.º A listagem final correspondente tanto às promoções por merecimento, quanto às promoções por antigüidade dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria obedecerá à ordem de classificação no concurso público.
Art. 7.º As promoções dos demais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas de 3.ª Categoria que, nesta data, ainda não completaram o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, será proposta por determinação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, observadas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 8.º A promoção dos atuais Fiscais de Rendas de 3.ª Categoria terá validade a partir da data de conclusão do interstício de 3 (três) anos no cargo, nos termos do parágrafo único, do artigo 31, da Lei Complementar n.º 69 , de 18.11.90.
Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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