Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 07.07.1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.317 DE 06 DE JULHO DE 1993

 
     
Estabelece prazo especial do recolhimento do ICMS, de 12 (doze) meses para às micro e 
pequenas empresas, no termos do Decreto n.º 18.769/93.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2.º do Decreto n.º 18.769 , de 29 de junho de 1993, 

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica concedido prazo especial de 12 (doze) meses para recolhimento do ICMS devido pelas micro e pequenas empresas que se instalarem no Estado até 30 de junho de 1994.

Art. 2.º A solicitação para o recolhimento especial de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação da empresa, na ISF da jurisdição do interessado, acompanhada de cópia autenticada do Alvará de funcionamento do interessado.

Parágrafo único - Devidamente instruído o processo será remetido, no prazo de 15 (quinze) dias, à Superintendência Estadual de Arrecadação, para decisão.

Art. 3.º Findo o prazo especial referido no artigo 1.º, o beneficiário deverá se integrar ao Calendário Fiscal do Estado, passando a recolher o valor histórico do imposto submetido ao prazo especial, mês a mês, juntamente com o devido no período.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças