O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2.º do Decreto n.º 18.769 , de 29 de junho de 1993,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica concedido prazo especial de 12 (doze) meses para recolhimento do ICMS devido pelas micro e pequenas empresas que se instalarem no Estado até 30 de junho de 1994.
Art. 2.º A solicitação para o recolhimento especial de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação da empresa, na ISF da jurisdição do interessado, acompanhada de cópia autenticada do Alvará de funcionamento do interessado.
Parágrafo único - Devidamente instruído o processo será remetido, no prazo de 15 (quinze) dias, à Superintendência Estadual de Arrecadação, para decisão.
Art. 3.º Findo o prazo especial referido no artigo 1.º, o beneficiário deverá se integrar ao Calendário Fiscal do Estado, passando a recolher o valor histórico do imposto submetido ao prazo especial, mês a mês, juntamente com o devido no período.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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