Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 01.10.1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.354 DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

 
     
Dispõe sobre o pagamento do ICMS de estabelecimentos doadores de mercadorias e de serviços turísticos a FUNTUR.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7.º, do Decreto n.º 18.806 de 07 de julho de 1993.

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica diferido pelo prazo de 01 (um) ano o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, devido pelos estabelecimentos doadores de mercadorias ou serviços à Fundação Nacional de Turismo para fins de exportação da seguinte forma:

I - valor do ICMS a ser diferido será igual ao da mercadoria ou serviço doado;

II - o imposto a ser diferido será do período (s) de apuração subseqüente ao da saída da mercadoria ou do serviço prestado;

III - o disposto no inciso anterior não poderá exceder a 3 (três) períodos de apuração;

IV - a contagem do prazo de 01 (um) ano iniciar-se-á no primeiro dia após o último período de apuração utilizado;

V - poderá ser utilizada fração de período de apuração para perfazer o valor previsto no item I, devendo a parcela restante ser recolhida nos prazos normais;

VI - o imposto incidente na doação também será diferido no mesmo prazo;

VII - o recolhimento do tributo diferido será promovido por seu valor histórico.

Art. 2.º O processo de concessão do prazo especial de recolhimento terá início nas Inspetorias de Fiscalização Especializada de Importação e Exportação e de Transportes, mediante a apresentação de requerimento da empresa doadora indicando a espécie, quantidade e valor das mercadorias ou dos serviços a serem entregues ou prestados à Fundação Nacional de Turismo.

Parágrafo único - O pedido de concessão do diferimento deverá ser acompanhado por certidão do Conselho de que trata o artigo terceiro do Decreto n.º 18.806, de 07 de julho de 1993, aprovando a operação.

Art. 3.º Os processos informados serão encaminhados ao Superintendente Estadual de Fiscalização que os levará para a decisão do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Parágrafo único - em caso de deferimento do pedido, serão fixadas as datas inicial e final do gozo do benefício.

Art. 4.º Devolvido o processo à Inspetoria de Fiscalização Especializada será lavrado, por ocasião da ciência do estabelecimento interessado, termo alusivo no LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS e TERMOS DE OCORRÊNCIA.

Art. 5.º O contribuinte lançará as notas fiscais relativas a estas operações no Livro Registro de Saída, indicando, na coluna OBSERVAÇÕES, que a operação é beneficiada pelo Decreto n.º 18.806, de 07 de julho de 1993, resumindo, por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto debitado.

Art. 6.º O contribuinte lançará no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro de Apuração dos Saldos - 014 - Deduções, o valor do imposto debitado correspondente às operações beneficiadas na quinzena, com a identificação da data do pagamento, conforme previsto no Decreto n.º 18.806, de 07 de julho de 1993.

Art. 7.º Findo o prazo de fruição do benefício independentemente de qualquer outro ato, o estabelecimento doador promoverá o recolhimento do imposto diferido, pelo seu valor histórico, através de DARJ/ICMS, em separado, na rubrica OUTROS-037-0, devendo constar no campo 09 - Informações Complementares a observação:

"PRAZO ESPECIAL - DECRETO N.º 18.806, de 07 de julho de 1993".

Art. 8.º As Inspetorias de Fiscalização Especializada de Importação e Exportação e de Transportes manterão controle permanente dos benefícios de que trata a presente Resolução, com o objetivo de informar as autoridades superiores quanto aos limites fixados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 18.806, de 07 de julho de 1993.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças