O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que para se obter a desejada redução dos preços das mercadorias constantes da cesta básica é necessário o aproveitamento integral dos créditos do ICMS referentes aos insumos utilizados na industrialização desses produtos, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas de fiscalização quanto ao referido aproveitamento,
R E S O L V E:
Art. 1.º E permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n.º 19.546, de 28 de dezembro de 1993.
{redação do caput do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEEF n.º 2.386/93, vigente desde 31.12.1983}
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/92, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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