O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 948 , de 26 de dezembro de 1985, e artigos 14 e 31 do Decreto n.º 9.146 , de 28 de agosto de 1986,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de embarcação obrigada à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto n.º 9.146 , de 28.06.86, será recolhido, no exercício de 1993, segundo o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2.º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcação de "esporte ou recreio" é o constante da Tabela Básica, anexo I, expresso em Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ e calculado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 948 , de 26/12/85, aplicando-se à referida Tabela, sucessivamente, quando for o caso, as seguintes reduções:
I - de 5% (cinco por cento) por ano de construção ou fabricação da embarcação até o limite de 90% (noventa por cento);
II - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da aplicação do inciso I tratando-se de embarcação com casco de qualquer material exceto fibra.
§ 1.º Sobre os valores apurados nas hipóteses dos incisos I e II, serão aplicados redutores relacionados à potência total dos respectivos motores de acordo com a tabela constante do Anexo II.
§ 2.º As embarcações de origem estrangeira terão um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores apurados após aplicação do § 1.º deste artigo.
§ 3.º Para efeito de cálculo do imposto, desprezar-se a fração de pé da embarcação.
Art. 3.º As embarcações de propriedade de clubes náuticos que, embora classificadas como "esporte e recreio", sejam utilizadas exclusivamente em seus serviços, ficarão sujeitas ao imposto fixo de 0,5 UFERJ.
Art. 4.º O valor do imposto expresso em UFERJ deverá ser convertido em cruzeiros pelo valor da UFERJ no mês do pagamento, desprezando-se centavos, se este ocorrer até a data limite fixada no artigo 7.º desta Resolução.
Art. 5.º O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas seguintes hipóteses:
1. Embarcações construídas ou fabricadas no exercício;
2. Adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
3. Adquiridas no exterior;
4. Perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 6.º Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.
Parágrafo único - Sobrevindo a perda, após o recolhimento do imposto, não caberá restituição. Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução n.º 1.923 , de 20 de junho de 1991.
SEÇÃO II - DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 7.º O imposto deverá ser recolhido em cota única, até 30 de novembro de 1993.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o recolhimento do imposto.
Art. 8.º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 5.º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.
SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS
Art. 9.º O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios calculados sobre o valor do imposto, convertido em cruzeiros pela UFERJ da data do vencimento e atualizado de acordo com a legislação em vigor:
I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;
IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 10. O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 9.º, à multa de 25% (vinte o cinco por cento), também calculada sobre o imposto atualizado monetariamente.
Art. 11. Para cálculo e acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.
Art. 12. A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.
SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO A REDE BANCÁRIA
Art. 13. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ ou Banco do Brasil S/A, localizada no município de inscrição da embarcação.
Parágrafo único - Para o recolhimento será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ específico, denominado DARJ-IPVA, preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:
01 - (identificação do contribuinte) - nome e endereço do proprietário da embarcação;
02 - (prazo de vencimento) - conforme previsto no artigo 7.º;
06 - (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) - número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;
07 - (embarcação) - tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação;
10 a 17 - (recolhimentos) - conforme o caso;
20 - (dados complementares) - conforme o caso.
Art. 14. As agências dos Bancos não poderão receber DARJ-IPVA, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 06 o n.º da Inscrição Estadual.
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Adotou-se, nesta Resolução, o "pé" como unidade de medida usualmente para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio equivalente a 30,48 centímetros.
Art. 16. Para efeitos desta Resolução considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Tabela Básica para cálculo do imposto de embarcações de esporte ou recreio de fibra ou outros materiais, com a seguinte classificação no Regulamento para o Tráfego Marítimo da Diretoria de Portos e Costas.
1. Em qualquer classe, quanto a navegação a que se destinam.
2. Nas divisões n.º 2, 3, 6 e 8, quanto ao sistema de propulsão.
3. Na subdivisão 0, quanto ao Serviço ou atividade em que serão aplicadas.
I - Acima de 15 até 22 pés .................................................. 0,5 UFERJ por pé
Acima de 22 até 35 pés .................................................. 1,0 UFERJ por pé
Acima de 35 pés ............................................................ 1,3 UFERJ por pé
II - Veleiro com motor de Centro ........................................... 0,5 UFERJ por pé
III - Moto aquática (jet sky) e similares .................................. 3,0 UFERJ's por embarcação
ANEXO II
TABELA DE REDUTORES
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Até 10 HP |
50% |
De 11 a 30 HP |
40% |
De 31 a 50 HP |
35% |
De 91 a 140 HP |
25% |
De 141 a 200 HP |
20% |
De 201 a 400 HP |
15% |
De 401 a 600 HP |
10% |
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