O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, considerando o disposto nos artigos 9.º e 10 da Lei n.º 2.180/93e no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os parcelamentos que forem concedidos e que tiverem data base de cálculo da consolidação do débito posterior a 31/12/93, terão os valores a recolher com código de parcelamento e com código de multa encontrado na forma do artigo 11, da Resolução n.º 2.199/92, transformados em quantidades de UFERJs, usando-se o valor da UFERJ diária, da data base de cálculo da consolidação.
Art. 2.º Os parcelamentos com data base de cálculo da consolidação do débito anterior a 01/01/94 terão os valores a recolher com código de parcelamento e com código de multa encontrado na forma do artigo 11, da Resolução n.º 2.199/92, corrigidos até 01/01/94 e transformados em quantidades de UFERJs, usando-se o valor da UFERJ daquela data.
Art. 3.º Quando do pagamento das parcelas, os valores a serem recolhidos serão encontrados multiplicando-se as quantidades de UFERJs tratadas nos artigos 1.º e 2.º desta Resolução, pelo valor da UFERJ diária do dia do pagamento.
Art. 4.º O BOLETIM DE PARCELAMENTO, ANEXO XI, da Resolução n.º 2.199/92, tratado no artigo 25, daquela Resolução, passa, a partir de janeiro de 1994, a ser preenchido em quantidades de UFERJs.
Art. 5.º Os formulários - AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO-NOTIFICAÇÃO, FICHA DE CONTROLE E BOLETIM DE PARCELAMENTO, respectivamente, ANEXOS VI, IX e XI, da Resolução n.º 2.199/92, passam a vigorar conforme modelos que acompanham a presente Resolução.
Art. 6.º Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Resolução n.º 2.199, de 29 de outubro de 1992.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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