O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26 de dezembro de 1985, e artigos 14 e 31 do Decreto n.º 9.146, de 08 de agosto de 1986,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA, relativo a propriedade de embarcações obrigadas a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto n.º 9.146, de 28/08/86, será recolhido, no exercício de 1996, segundo o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
Do Cálculo do Imposto
Art. 2.º O Imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcação de "esporte ou recreio" é o constante da Tabela Básica, anexo I, expressa em Real e calculada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26/12/85, aplicando-se a referida Tabela, sucessivamente, quando for o caso, as seguintes reduções:
I - de 5% (cinco por cento) por ano de construção ou fabricação da embarcação até o limite de 90% (noventa por cento);
II de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da aplicação do Inciso I, tratando-se de embarcação com casco de qualquer material exceto fibra;
§ 1.º Sobre os valores apurados nas hipóteses dos incisos I e II, serão aplicados redutores relacionados à potência total dos respectivos motores, de acordo com a tabela constante do anexo II,
§ 2.º As embarcações de origem estrangeiras terão um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores apurados após aplicação do § 1.º deste artigo.
§ 3.º Para efeito de cálculo do imposto, desprezar-se-á a fração de pé da embarcação.
Art. 3.º As embarcações de propriedade de clubes náuticos que, embora classificadas como "esporte e recreio", sejam utilizadas exclusivamente em seus serviços, ficarão sujeitas ao imposto fixo de R$ 18,34.
Art. 4.º O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltam para o término do exercício nas seguintes hipóteses:
1. embarcações construídas ou fabricadas no exercício;
2. adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
3. adquiridas no exterior;
4. perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em lei.
Art. 5.º Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.
Parágrafo único Sobrevindo a perda, após o recolhimento do imposto, não caberá restituição. Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução n.º 1.923, de 20 de junho de 1991.
SEÇÃO II
Do Prazo do Recolhimento
Art. 6.º O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 29 de novembro de 1996.
Art. 7.º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 4.º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição das embarcações ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.
SEÇÃO III
Dos Acréscimos
Art. 8.º O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;
II 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;
III 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;
IV 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado na forma dos artigos 2.º e 4.º desta Resolução, conforme o caso, e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 9.º O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 8.º, a multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto devidamente atualizado.
Art. 10. Para cálculo de acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.
Art. 11. A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá as normas previstas na legislação própria.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento a Rede Bancária
Art. 12. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. BANERJ, independente do município de inscrição da embarcação.
Parágrafo único Para recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ específico, denominado DARJ IPVA , preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:
01 (identificação de contribuinte) nome e endereço do proprietário da embarcação;
02 (prazo de vencimento) conforme previsto no artigo 6.º;
06 (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;
07 (embarcação) tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação.
10 a 17 (recolhimento ) conforme o caso;
18 (código do município de inscrição da embarcação) conforme relação constante do Anexo III;
20 (dados complementares) conforme o caso.
Art. 13. As agências dos Bancos não poderão receber DARJ-IPVA, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 06 o n.º da Inscrição Estadual.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Art. 14. Adotou-se, nesta Resolução, o "pé" como unidade da medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio equivalente a 30, 48 centímetros.
Art. 15. Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1996
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Tabela Básica para cálculo do imposto de embarcações de esporte ou recreio, de fibra ou outros materiais, com a seguinte classificação no Regulamento para o Tráfego Marítimo da Diretoria de Portos e Costas.
1 Em qualquer classe, quanto a navegação a que se destinam.
2 Nas divisões n.º 2, 3, 6 e 8, quanto ao sistema de propulsão.
3 Na subdivisão J, quanto ao serviço ou Atividade em que serão aplicadas.
I Acima de 15 e até 22 pés....................R$ 18,34 por pé
Acima de 22 e até 35 pés........................ R$ 36,68 por pé
Acima de 35 pés......................................R$ 47,68 por pé
II - Veleiro com motor de centro.................R$ 18,34 por pé
III Moto aquática (jet sky) e similares R$ 110,04 por embarcação.
ANEXO II
TABELA DE REDUTORES
Até 10 HP - 50%
Até 11 a - 30 HP - 40%
Até 31 a - 50 HP - 35%
Até 51 a - 90 HP - 30%
Até 91 a - 140 HP - 25%
Até 141 a - 200 HP - 20%
Até 201 a - 400 HP - 15%
Até 401 a - 600 HP - 10%
ANEXO III
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO |
CÓDIGO |
ANGRA DOS REIS |
01-9 |
APERIBÉ |
80-9 |
ARARUAMA |
02-7 |
AREAL |
81-7 |
ARRAIAL DO CABO |
65-5 |
BARRA DO PIRAÍ |
03-5 |
BARRA MANSA |
04-3 |
BELFORD ROXO |
72-8 |
BOM JARDIM |
05-1 |
BOM JESUS DE ITABAPOANA |
06-0 |
CABO FRIO |
07-8 |
CACHOEIRAS DE MACACU |
08-6 |
CAMBUCI |
09-4 |
CAMPOS |
10-8 |
CANTAGALO |
11-6 |
CARDOSO MOREIRA |
71-0 |
CARMO |
12-4 |
CASIMIRO DE ABREU |
13-2 |
COMENDADOR LEVY GASPARIAN |
78-7 |
CONCEIÇÃO DE MACABU |
14-0 |
CORDEIRO |
15-9 |
DUAS BARRAS |
16-7 |
DUQUE DE CAXIAS |
17-5 |
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN |
18-3 |
GUAPIMIRIM |
73-6 |
ITABORAÍ |
19-1 |
ITAGUAÍ |
20-5 |
ITALVA |
66-3 |
ITAOCARA |
21-3 |
ITAPERUNA |
22-1 |
ITATIAIA |
69-8 |
JAPERI |
77-9 |
LAJE DO MURIAÉ |
23-0 |
MACAÉ |
24-8 |
MAGÉ |
25-6 |
MANGARATIBA |
26-4 |
MARICÁ |
27-2 |
MENDES |
28-0 |
MIGUEL PEREIRA |
29-9 |
MIRACEMA |
30-2 |
NATIVIDADE |
31-0 |
PINHEIRAL |
84-1 |
CARAPEBUS |
85-0 |
NILÓPOLIS |
32-9 |
NITERÓI |
33-7 |
NOVA FRIBURGO |
34-5 |
NOVA IGUAÇU |
35-3 |
PARACAMBI |
36-1 |
PARAÍBA DO SUL |
37-0 |
PARATI |
38-8 |
PATY DE ALFERES |
67-1 |
PETRÓPOLIS |
39-6 |
PIRAÍ |
40-0 |
PORCIÚNCULA |
41-8 |
QUATIS |
75-2 |
QUEIMADOS |
74-4 |
QUISSAMÃ |
70-1 |
RESENDE |
42-6 |
RIO BONITO |
43-4 |
RIO CLARO |
44-2 |
RIO DAS FLORES |
45-0 |
RIO DAS OSTRAS |
79-5 |
RIO DE JANEIRO |
64-7 |
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA |
47-7 |
SÃO FIDÉLIS |
48-5 |
SÃO GONÇALO |
49-3 |
SÃO JOÃO DA BARRA |
50-7 |
SÃO JOÃO DO MERITI |
51-5 |
SÃO PEDRO DA ALDEIA |
52-3 |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
53-1 |
SAPUCAIA |
54-0 |
SAQUAREMA |
55-8 |
SILVA JARDIM |
56-6 |
STA. MARIA MADALENA |
46-9 |
SUMIDOURO |
57-4 |
S.JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
68-0 |
TERESÓPOLIS |
58-2 |
TRAJANO DE MORAIS |
59-0 |
TRÊS RIOS |
60-4 |
VALENÇA |
61-2 |
VARRE-SAI |
76-0 |
VASSOURAS |
62-0 |
VOLTA REDONDA |
63-9 |
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA |
82-5 |
IGUABA GRANDE |
83-3 |
SEROPÉDICA |
86-8 |
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