Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 27.09.1996
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.737 DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
 
     

Fixa, para o exercício de 1996, o valor do IPVA relativo a embarcações, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26 de dezembro de 1985, e artigos 14 e 31 do Decreto n.º 9.146, de 08 de agosto de 1986,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a propriedade de embarcações obrigadas a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto n.º 9.146, de 28/08/86, será recolhido, no exercício de 1996, segundo o disposto nesta Resolução.

SEÇÃO I

Do Cálculo do Imposto

Art. 2.º O Imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcação de "esporte ou recreio" é o constante da Tabela Básica, anexo I, expressa em Real e calculada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26/12/85, aplicando-se a referida Tabela, sucessivamente, quando for o caso, as seguintes reduções:

I - de 5% (cinco por cento) por ano de construção ou fabricação da embarcação até o limite de 90% (noventa por cento);

II – de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da aplicação do Inciso I, tratando-se de embarcação com casco de qualquer material exceto fibra;

§ 1.º Sobre os valores apurados nas hipóteses dos incisos I e II, serão aplicados redutores relacionados à potência total dos respectivos motores, de acordo com a tabela constante do anexo II,

§ 2.º As embarcações de origem estrangeiras terão um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores apurados após aplicação do § 1.º deste artigo.

§ 3.º Para efeito de cálculo do imposto, desprezar-se-á a fração de pé da embarcação.

Art. 3.º As embarcações de propriedade de clubes náuticos que, embora classificadas como "esporte e recreio", sejam utilizadas exclusivamente em seus serviços, ficarão sujeitas ao imposto fixo de R$ 18,34.

Art. 4.º O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltam para o término do exercício nas seguintes hipóteses:

1. embarcações construídas ou fabricadas no exercício;

2. adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

3. adquiridas no exterior;

4. perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em lei.

Art. 5.º Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.

Parágrafo único – Sobrevindo a perda, após o recolhimento do imposto, não caberá restituição. Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução n.º 1.923, de 20 de junho de 1991.

SEÇÃO II

Do Prazo do Recolhimento

Art. 6.º O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 29 de novembro de 1996.

Art. 7.º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 4.º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição das embarcações ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.

SEÇÃO III

Dos Acréscimos

Art. 8.º O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I – 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II – 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III – 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;

IV – 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado na forma dos artigos 2.º e 4.º desta Resolução, conforme o caso, e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 9.º O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 8.º, a multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto devidamente atualizado.

Art. 10. Para cálculo de acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 11. A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá as normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV

Do Recolhimento a Rede Bancária

Art. 12. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – BANERJ, independente do município de inscrição da embarcação.

Parágrafo único – Para recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ específico, denominado DARJ – IPVA , preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:

01 – (identificação de contribuinte) – nome e endereço do proprietário da embarcação;

02 – (prazo de vencimento) conforme previsto no artigo 6.º;

06 – (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) – número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;

07 – (embarcação) – tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação.

10 a 17 – (recolhimento ) – conforme o caso;

18 – (código do município de inscrição da embarcação) conforme relação constante do Anexo III;

20 – (dados complementares) conforme o caso.

Art. 13. As agências dos Bancos não poderão receber DARJ-IPVA, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 06 o n.º da Inscrição Estadual.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 14. Adotou-se, nesta Resolução, o "pé" como unidade da medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio equivalente a 30, 48 centímetros.

Art. 15. Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Tabela Básica para cálculo do imposto de embarcações de esporte ou recreio, de fibra ou outros materiais, com a seguinte classificação no Regulamento para o Tráfego Marítimo da Diretoria de Portos e Costas.

1 – Em qualquer classe, quanto a navegação a que se destinam.

2 – Nas divisões n.º 2, 3, 6 e 8, quanto ao sistema de propulsão.

3 – Na subdivisão J, quanto ao serviço ou Atividade em que serão aplicadas.

I – Acima de 15 e até 22 pés....................R$ 18,34 por pé

Acima de 22 e até 35 pés........................ R$ 36,68 por pé

Acima de 35 pés......................................R$ 47,68 por pé

II - Veleiro com motor de centro.................R$ 18,34 por pé

III – Moto aquática (jet sky) e similares R$ 110,04 por embarcação.

ANEXO II

TABELA DE REDUTORES

Até 10 HP - 50%

Até 11 a - 30 HP - 40%

Até 31 a - 50 HP - 35%

Até 51 a - 90 HP - 30%

Até 91 a - 140 HP - 25%

Até 141 a - 200 HP - 20%

Até 201 a - 400 HP - 15%

Até 401 a - 600 HP - 10%

ANEXO III

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIO CÓDIGO
ANGRA DOS REIS 01-9
APERIBÉ 80-9
ARARUAMA 02-7
AREAL 81-7
ARRAIAL DO CABO 65-5
BARRA DO PIRAÍ 03-5
BARRA MANSA 04-3
BELFORD ROXO 72-8
BOM JARDIM 05-1
BOM JESUS DE ITABAPOANA 06-0
CABO FRIO 07-8
CACHOEIRAS DE MACACU 08-6
CAMBUCI 09-4
CAMPOS 10-8
CANTAGALO 11-6
CARDOSO MOREIRA 71-0
CARMO 12-4
CASIMIRO DE ABREU 13-2
COMENDADOR LEVY GASPARIAN 78-7
CONCEIÇÃO DE MACABU 14-0
CORDEIRO 15-9
DUAS BARRAS 16-7
DUQUE DE CAXIAS 17-5
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN 18-3
GUAPIMIRIM 73-6
ITABORAÍ 19-1
ITAGUAÍ 20-5
ITALVA 66-3
ITAOCARA 21-3
ITAPERUNA 22-1
ITATIAIA 69-8
JAPERI 77-9
LAJE DO MURIAÉ 23-0
MACAÉ 24-8
MAGÉ 25-6
MANGARATIBA 26-4
MARICÁ 27-2
MENDES 28-0
MIGUEL PEREIRA 29-9
MIRACEMA 30-2
NATIVIDADE 31-0
PINHEIRAL 84-1
CARAPEBUS 85-0
NILÓPOLIS 32-9
NITERÓI 33-7
NOVA FRIBURGO 34-5
NOVA IGUAÇU 35-3
PARACAMBI 36-1
PARAÍBA DO SUL 37-0
PARATI 38-8
PATY DE ALFERES 67-1
PETRÓPOLIS 39-6
PIRAÍ 40-0
PORCIÚNCULA 41-8
QUATIS 75-2
QUEIMADOS 74-4
QUISSAMÃ 70-1
RESENDE 42-6
RIO BONITO 43-4
RIO CLARO 44-2
RIO DAS FLORES 45-0
RIO DAS OSTRAS 79-5
RIO DE JANEIRO 64-7
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA 47-7
SÃO FIDÉLIS 48-5
SÃO GONÇALO 49-3
SÃO JOÃO DA BARRA 50-7
SÃO JOÃO DO MERITI 51-5
SÃO PEDRO DA ALDEIA 52-3
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 53-1
SAPUCAIA 54-0
SAQUAREMA 55-8
SILVA JARDIM 56-6
STA. MARIA MADALENA 46-9
SUMIDOURO 57-4
S.JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO 68-0
TERESÓPOLIS 58-2
TRAJANO DE MORAIS 59-0
TRÊS RIOS 60-4
VALENÇA 61-2
VARRE-SAI 76-0
VASSOURAS 62-0
VOLTA REDONDA 63-9
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA 82-5
IGUABA GRANDE 83-3
SEROPÉDICA 86-8