Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 24.04.1996
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.689 DE 23 DE ABRIL DE 1996
 
     

Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 27/96, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo e a dispensar débito parcial do ICMS, constituído ou não, devido sobre o serviço de rádio-chamada, prestado até 15.04.1996.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de sua atribuição conferida pelo Art. 2.º do Decreto n.º 17.451, de 07 de maio de 1992.

R E S O L V E:

Art. 1.° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 27/96, de 27 de março de 1996.

Art. 2.° Fica dispensado o pagamento do 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido sobre o serviço de rádio-chamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia anterior ao da vigência do Convênio ICMS 27/96.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1. Fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2. não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Art. 3.° Ficam dispensados também os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante do artigo 2.°, observado o disposto parágrafo único.

Art. 4.° Na prestação de serviço de rádio - chamada fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS, na seguinte forma:

I – em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996.

II – em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1997.

III – em 30% (trinta por cento), no período de 1.° de julho a 31 de dezembro de 1997.

§ 1.° A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à norma geral de recolhimento do tributo.

§ 2.° O benefício previsto neste artigo impede a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda