O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 da Lei n.° 1.423, de 27 de janeiro de 1989, e o artigo 159 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1985.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 136, 137 e 138 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1995, com a redação dos Decretos n.os 20.948, de 30 de novembro de 1994, e 22.001, de 01 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, com a redação do Convênio ICMS 130/95, de 11 de dezembro de 1995,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os valores registrados em equipamento emissor de cupom fiscal (máquina registradora, terminal ponto de venda, impressora fiscal ou semelhante) são considerados tributados, ressalvado o disposto nesta Resolução.
Art. 2.º É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita documento semelhante a cupom fiscal e que não atenda aos requisitos da legislação pertinente.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, deve ser aplicada a penalidade prevista no artigo 59, inciso XXXVII, da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação.
§ 2.º No caso de reincidência, o equipamento deve ser apreendido com base no artigo 203, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei 5, de 15 de março de 1975.
§ 3.º Havendo indício de omissão de receita, deve ser feito o arbitramento da base de cálculo do imposto não recolhido.
(redação do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.727/96 , vigente de 19.08.1996 a 04.05.1998)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3.º O equipamento emissor de cupom fiscal deve identificar a mercadoria e sua situação tributária, e dispor de somador ou totalizador específico para cada tipo de operação que realizar: tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 4.º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:
I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua jurisdição;
II - mantenha a tabela de código de mercadoria junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes.
Art. 5.º O código da situação tributária obedecerá ao seguinte quadro:
ITEM
|
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
CÓDIGO
|
1
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Tributação pela alíquota interna usual : 18% |
T18
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2
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Tributação pela alíquota interna de 25% |
T25
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3
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Tributação pela alíquota interna de 12% |
T12
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4
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Tributação pela alíquota interna de 7% |
T7
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5
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Isenção, não-incidência ou imunidade |
I
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6
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Substituição tributária (retenção na fonte) |
ST ou F
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Parágrafo único - Se for adotada alíquota diferente das indicadas no artigo anterior, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.
Art. 6.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte usar etiqueta de cor diferente para identificar as diversas situações tributárias, deve adotar a seguinte distribuição de cores:
COR |
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
Branca |
Tributação pela alíquota interna usual: 18% |
Vermelha |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
Azul claro |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
Azul |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
Verde |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
Amarela |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
§ 2.º A cor da etiqueta pode ser indicada mediante simples tarja.
Art. 7.º Supermercado, hipermercado e loja de departamento podem adotar o procedimento previsto no artigo anterior até 30 de setembro de 1997, a partir de quando devem utilizar equipamento emissor de cupom fiscal que identifique a mercadoria e sua situação tributária.
Art. 8.º É vedado o aproveitamento de crédito ou efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1.º a 7.º da Resolução SEF n.° 2.516, de 01 de dezembro de 1994, a Resolução SEF n.° 2.613, de 31 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 1996
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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