Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 09.02.1996
Revogada pela Resolução SEF n.° 2.926/1998
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.669 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996
(Revogada pela Resolução SEF n.° 2.926/1998)
 
     

Dispõe sobre a identificação da mercadoria e de sua situação tributária em documento emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 da Lei n.° 1.423, de 27 de janeiro de 1989, e o artigo 159 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1985.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 136, 137 e 138 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1995, com a redação dos Decretos n.os 20.948, de 30 de novembro de 1994, e 22.001, de 01 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, com a redação do Convênio ICMS 130/95, de 11 de dezembro de 1995,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os valores registrados em equipamento emissor de cupom fiscal (máquina registradora, terminal ponto de venda, impressora fiscal ou semelhante) são considerados tributados, ressalvado o disposto nesta Resolução.

Art. 2.º É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita documento semelhante a cupom fiscal e que não atenda aos requisitos da legislação pertinente.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, deve ser aplicada a penalidade prevista no artigo 59, inciso XXXVII, da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação.

§ 2.º No caso de reincidência, o equipamento deve ser apreendido com base no artigo 203, inciso II, alínea "e", do Decreto-lei 5, de 15 de março de 1975.

§ 3.º Havendo indício de omissão de receita, deve ser feito o arbitramento da base de cálculo do imposto não recolhido.

(redação do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.727/96 , vigente de 19.08.1996 a 04.05.1998)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º O equipamento emissor de cupom fiscal deve identificar a mercadoria e sua situação tributária, e dispor de somador ou totalizador específico para cada tipo de operação que realizar: tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo.

Art. 4.º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua jurisdição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes.

Art. 5.º O código da situação tributária obedecerá ao seguinte quadro:

ITEM

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO

1

Tributação pela alíquota interna usual : 18%

T18

2

Tributação pela alíquota interna de 25%

T25

3

Tributação pela alíquota interna de 12%

T12

4

Tributação pela alíquota interna de 7%

T7

5

Isenção, não-incidência ou imunidade

I

6

Substituição tributária (retenção na fonte)

ST ou F

Parágrafo único - Se for adotada alíquota diferente das indicadas no artigo anterior, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.

Art. 6.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa.

§ 1.º Na hipótese de o contribuinte usar etiqueta de cor diferente para identificar as diversas situações tributárias, deve adotar a seguinte distribuição de cores:

COR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Branca Tributação pela alíquota interna usual: 18%
Vermelha Tributação pela alíquota interna de 25%
Azul claro Tributação pela alíquota interna de 12%
Azul Tributação pela alíquota interna de 7%
Verde Isenção, não-incidência ou imunidade
Amarela Substituição tributária (retenção na fonte)

§ 2.º A cor da etiqueta pode ser indicada mediante simples tarja.

Art. 7.º Supermercado, hipermercado e loja de departamento podem adotar o procedimento previsto no artigo anterior até 30 de setembro de 1997, a partir de quando devem utilizar equipamento emissor de cupom fiscal que identifique a mercadoria e sua situação tributária.

Art. 8.º É vedado o aproveitamento de crédito ou efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo.

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1.º a 7.º da Resolução SEF n.° 2.516, de 01 de dezembro de 1994, a Resolução SEF n.° 2.613, de 31 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda