O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.° Fica prorrogado para o dia 30/01/96 o prazo de pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 1996, dos veículos com final de placa 0 (zero).
Art. 2.° Modifica o inciso I do artigo 15 da Resolução n.° 2.653, de 28.12.1995, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 15. ...............................................................................
I para pagamento do imposto relativo ao exercício de 1994 e anteriores, no caso do proprietário não dispor de CRLV ou DRL, para efetuá-lo;"
Art. 3.° As agências bancárias só poderão receber o imposto relativo ao exercício de 1995, através do DARJ-IPVA emitido conjuntamente com o DRL ou CRLV.
Art. 4.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1.°, a partir de 25 de janeiro de 1996.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1996
EDGAR MONTEIRO GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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