O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 15/96, ao reduzir a base de cálculo nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, determinou em sua cláusula decima terceira que, em relação aos veículos em estoque, nos revendedores autorizados, em 30 de abril de 1996, prevaleceria a isenção concedida pelo Convênio ICMS 40/95, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorresse até 31 de maio de 1996;
CONSIDERANDO que, não obstante o decurso do prazo estabelecido na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/96, ainda há grande quantidade de veículos adquiridos com a mencionada isenção, em estoque nos revendedores autorizados;
CONSIDERANDO que, o Estado do Rio de Janeiro, na próxima reunião do CONFAZ, irá propor seja prorrogada até 30 de setembro de 1996 a data limite para que os veículos adquiridos com a isenção possam gozar do mesmo benefício na saída dos estabelecimento revendedores; e
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de não interromper a fruição do incentivo, enquanto sua prorrogação não é decidida pelo CONFAZ,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica prorrogado até 30 de setembro de 1996 o prazo previsto no inciso II do artigo 10 da Resolução SEF n.º 2.658, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1996
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda