Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 28.03.1996
Retificada no D.O.E. de 29.03.96
Retificada no D.O.E. de 08.04.96
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.679 DE 27 DE MARÇO DE 1996
 
     

Dispõe sobre operações internas com água canalizada.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 39. e 48. da Lei n.° 1.423/89 e considerando o disposto no Convênio ICMS 77/95;

R E S O L V E :

Art. 1.º REVOGADO

Art. 2.º REVOGADO

(Artigos 1.º e 2.º revogados, pela Resolução SEFCON n.º 3.525/99, vigente a partir de 10.01.2000).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º As concessionárias emitirão Nota Fiscal - Contas de Fornecimento de Água, pelo fornecimento do produto, abrangendo o período de 1 (hum) mês.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água poderá ser incluída a cobrança, não tributada pelo ICMS, do serviço de coleta de esgoto.

Art. 4.º A Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, a inscrição estadual e CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas de leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável; e

XII - o valor do ICMS.

§ 1.º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2.º A indicação dos números de inscrição estadual e do CGC do destinatário, prevista no inciso III, somente se tornará obrigatória nos documentos fiscais emitidos a partir de 1.º de janeiro de 1998.

[redação do § 2.º do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.770/97, vigente a partir de 21.01.1997].

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º A Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 x 16,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4.º Fica facultado às concessionárias utilizar o processo de impressão simultânea (laser), desde que devidamente autorizadas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do convênio correspondente.

§ 5.º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

§ 6.º As concessionárias poderão utilizar os formulários de conta de fornecimento de água em estoque, até 31 de dezembro de 1996.

§ 7.º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a quantidade de formulários em estoque deverá ser comunicada à Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE 99.03 - Substituição Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 5.º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em seu território.

Art. 6.º Em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, as concessionárias poderão adotar o "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 28/89, nos termos e condições ali estabelecidos.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.649/95, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1996.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda