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PROTOCOLO ICMS N.º 37/2000

PROTOCOLO ICMS 37/00

  • Publicado no D.O.U. de 22.09.2000.

  • Republicado no DOU de 04.10.00.
Estabelece disciplina para as operações 
relacionadas com as remessas de 
mercadorias remetidas em consignação 
industrial para estabelecimentos fabris da 
empresa Nestlé Brasil Ltda. localizados 
no Estado de São Paulo

Os Estados de Alagoas, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 E 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam osEstados signatários em permitir que fornecedores estabelecidos no territóriodos Estados de Alagoas, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro eSanta Catarina promovam a saída de mercadorias a título de "consignaçãoindustrial" com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. dasNações Unidas nº 12.495, com inscrições, estadual 104.251.825.114 e no CNPJ60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresaNestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, nos termosdeste protocolo.

Parágrafo único Para efeito deste protocolo, entende-se porconsignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado,de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processoindustrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessamercadoria pelo destinatário.

Cláusula segunda Na saída de mercadoria a título deconsignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal,relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dosdemais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em ConsignaçãoIndustrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "InformaçõesComplementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito defaturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação eutilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no LivroRegistro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Cláusula terceira Havendo reajuste de preço contratadoapós a remessa em consignação de que trata este protocolo

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar,contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço emconsignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusulaanterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria emConsignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registrode Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando osseus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a NotaFiscal prevista na cláusula anterior.

Cláusula quarta No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valoresatribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadasou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo,além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão"Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, noLivro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e"Observações", apondo nesta a expressão "Compra emConsignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque doICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço damercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valorrelativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", aexpressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial -NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ...,de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal aque se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas"Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta aexpressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Cláusula quinta Na devolução de mercadoria remetida emconsignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, alémdos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria emConsignação Industrial";

b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida,sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valoresdebitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", aexpressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoriaem Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registrode Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Cláusula sexta O consignante deverá entregar àrepartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todasas remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com aidentificação das mercadorias.

Cláusula sétima Poderá este protocolo, a qualquertempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária,desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na datada sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir doprimeiro dia do mês subseqüente e até 31 de dezembro de 2001.

Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000