picms00042

PROTOCOLO ICMS 42/00

  • *Publicado no D.O.U. de 27.09.2000

Altera o Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, 
que trata da substituição tributária nas 
operações com materiais de construção 
que especifica.

Os Estados do Ceará, Espírito Santo,Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio deJaneiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,Tocantins e o Distrito Federal, neste atorepresentados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ouTributação, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,considerando o disposto no art. 102 do CódigoTributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996) e noart. 9° da LeiComplementar n° 87, de 13 de setembro de 1966, resolvem celebrar oseguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acláusula primeira do ProtocoloICMS 32/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nasoperações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento,amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 6811.10,6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador comdestino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados doCeará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe eTocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, naqualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelaretenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas ouna entrada para uso ou consumo do destinatário."

Cláusula Segunda Este protocoloentra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2000.

Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2000

 

*Republicadono D.O.U. de 13.10.00 por incorreção do original.