O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/378/2008,
CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, o setor de rochas ornamentais vem perdendo vantagem competitiva e posição relativa frente aos demais Estados produtores, o que se reflete negativamente sobre o desempenho do setor e mesmo na redução da atividade produtiva no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a política de estado de revitalização do setor de rochas ornamentais, com a abertura de novas pedreiras e incentivo aos novos empreendimentos no setor de extração e beneficiamento.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída:
I - dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto § 1º deste artigo;
II - para outra unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses fica autorizado o diferimento nas seguintes operações:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - A empresa enquadrada no Art. 1º deste Decreto poderá usufruir o beneficio a que se refere o artigo 2º e desde que atenda às condições estabelecidas no Art. 4º do Decreto 41.557/2008.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de outros incentivos fiscais existentes para o setor de mármores, granitos e demais rochas ornamentais.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
Atividades econômicas referidas no art. 1º, relacionados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que trata a Resolução nº 1.636/1989, detalhada pela versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01 de 04/09/2006:
I - 0810-0/02 -Extração de granito e beneficiamento associado;
0810-0/03 -Extração de mármore e beneficiamento associados.
II - 2391-5/02 -Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
2391-5/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras.
ANEXO II
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
01 |
7309.00.90 |
Reservatório de água; tanque de decantação vertical |
02 |
7325.99.10 |
Estrato porta chapas |
03 |
8413.70.90 |
Bomba de polpa centrífuga pata filtro-prensa; bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica |
04 |
8413.81.00 |
Unidade de lubrificação |
05 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo |
06 |
8417.80.90 |
Estação térmica de secagem; forno automático para resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas |
07 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
08 |
8421.39.90 |
Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra |
09 |
8424.89.00 |
Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina |
10 |
8426.11.00 |
Ponte rolante; viga rolante |
11 |
8426.12.00 |
Pórtico móvel |
12 |
8426.19.00 |
Carro ponte |
13 |
8427.10.90 |
Carregador e descarregador automático de container |
14 |
8428.20.90 |
Alimentador automático de chapas; carregador automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de chapas; cavalete giratório alimentador chapas; cavalete com base giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas |
15 |
8428.39.20 |
Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas |
16 |
8428.90.90 |
Carregador automático de chapas; carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas |
17 |
8430.31.10 |
Jet-flame, para corte de rochas |
18 |
8430.41.90 |
Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas |
19 |
8430.49.90 |
Martelo para perfuração de rochas |
20 |
8464.10.00 |
Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos |
21 |
8464.20.21 |
Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças |
22 |
8464.20.29 e 8464.20.90 |
Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras |
23 |
8464.90.11 |
Máquinas de comando numérico para retificar. |
24 |
8464.90.19 |
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar |
25 |
8464.90.90 |
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos. |
26 |
8466.91.00 |
Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática. |
27 |
8479.82.90 |
Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama |
28 |
8479.89.12 |
Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. |
29 |
8479.89.90 |
Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água |
30 |
8479.89.99 |
Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas |
31 |
8479.90.90 |
Plataforma de trabalho para filtro-prensa |
32 |
8481.80.99 |
Válvula para descarga de lama |
33 |
8537.10.20 |
Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis |
34 |
9027.80.12 |
Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros |
35 |
9027.80.13 |
Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros |
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