O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2004,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de fomentar o crescimento da economia fluminense e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação às demais unidades da federação; e
- que o Estado do Rio de Janeiro tem o segundo maior parque cervejeiro do país e grande mercado consumidor de malte, cevada e lúpulo, destinado ao abastecimento de suas operações industriais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.
(Caput do Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1.º O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
(§ 1.º do Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
(§ 3.º do Art. 1.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
§ 4.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7.º deste Decreto.
(§ 4.º do Art. 1.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
Art. 2.º REVOGADO
(Art. 2.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 41.938/2009, vigente a partir de 01.07.2009)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3.º Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para firmarem conjuntamente o "Termo de Acordo" previsto no art. 1.º com o contribuinte interessado.
Art. 4.º Fica concedido ao contribuinte de que trata o artigo 1.º deste Decreto, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
§ 1.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
(§ 1.º do Art. 4.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
§ 2.º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
(§ 1.º do Art. 4.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
§ 3.º a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria
(Parágrafo único do Art. 4.º, renumerado para § 3.º pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5.º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 6.º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 7.º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento de disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4.º O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido em data compreendida entre a de publicação do Decreto n.º 39.479/2006 e a de publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de ICMS próprio recolhido nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
(§ 4.º do Art. 7.º, acrescentado pelo Decreto n.º 44.134/2013 , vigente a partir de 12.05.2009)
§ 5.º Para o contribuinte de que trata o § 4.º, o recolhimento de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor, devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de ICMS recolhido no ano.
(§ 5.º do Art. 7.º, acrescentado pelo Decreto n.º 44.134/2013 , vigente a partir de 12.05.2009)
Art. 8.º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 9.º REVOGADO
(Art. 9.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 10. O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação e o último dia útil do décimo segundo ano subsequente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.390/2015, vigente a partir de 30.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 39.479, de 29 de junho de 2006.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
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