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CONVÊNIO ICMS 50 DE 25 DEJUNHO DE 1992
- Publicado no DOU de 29.06.92.
- Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
- Ratificação Estadual DOE de 15.07.92, pelo Decreto n.º 17.638/92.
- Incorporação D.O.E de 20.07.92, pela Resolução SEEF n.º 2.157/92.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de eqüinos puros-sangues. |
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficam os Estados de Tocantins, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Bahia e São Paulo autorizados a reduzir em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas com eqüinos puros-sangues. Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |