icms92050

CONVÊNIO ICMS 50 DE 25 DEJUNHO DE 1992

  • Publicado no DOU de 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.

 

Autoriza os Estados que menciona a 
reduzir a base de cálculo nas saídas 
internas de eqüinos puros-sangues.
 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Tocantins, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Bahia e São Paulo autorizados a reduzir em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas com eqüinos puros-sangues.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.