icms92066

CONVÊNIO ICMS 66/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
  • O Conv. ICMS 98/92, com efeito a partir de 16.10.92, exclui excluí da lista de que trata a cláusula primeira, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 NBM/SH.
  • O Conv. ICMS 102/92, com efeito a partir de 19.06.92, incluí na lista a que se refere a cláusula primeira o produto pectina cítrica, classificada na posição 1302.20.0100 da NBM/SH.
  • O Conv. 134/92, com efeito a partir de 19.06.92, autoriza SC a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993.
  • O Conv. ICMS 56/93, com efeito a partir de 04.10.93, acrescenta à lista a que se refere a cláusula primeira, os produtos industrializados, classificados nas posições 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da NBM/SH.
  • Revogado a partir de 13.12.95 pelo Conv. ICMS 101/95.

Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º daLei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃOITEM/SUBITEM

0401

0402 10 0100

0402 21 0101, 0102 e 0200

0402 29 0101, 0102 e 0200

0402 9

0403 a 0406

0902 10

0902 30 e 40

1302 20 0100(2)

1508 90

1509 90

1510 00 9900

1512 19

1512 29

1513 19

1514 90

1515 19, 29

1515 30 9900

1515 40 9900

1515 50 9900

1515 60 9900

1515 90 99

1602 50 9902(3)

1602 50 9903(3)

1603 00 0101(3)

1701 91

1704

1806 10

1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

1806 3

1806 90

1901 a 1905

2001 a 2007

2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70,

80, 92, 99

2101 20 0101, 0201

2101 30

2103

2104 a 2106

2201 a 2206

2208 e 2209

2309 10

2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

2501 00 0102

2523

2710 00 02, 06, 99

2715 e 2716

3001 a 3006

3102 a 3105

3208 a 3215

3303 a 3307

3401 a 3407

3506

3601 a 3606

3701 a 3707

3801 a 3804

3805 20, 90

3808 a 3823

3916 a 3926

4007 a 4016

4201 a 4206

4303 e 4304

4414

4416 a 4421

4503 e 4504

4601 e 4602

4801 a 4823

4901 a 4911

5006 e 5007

5109

5111 a 5113

5204

5207 a 5212

5309 a 5311

5401

5406 a 5408

5501 e 5502

5508

5511 a 5516

5601 a 5609

5701 a 5705

5801 a 5811

5901 a 5911

6001 e 6002

6101 a 6117

6201 a 6217

6301 a 6310

6401 a 6406

6501 a 6507

6601 a 6603

6701 a 6704

6801 a 6815(1)

6901 a 6914

7001 a 7020

7113 a 7118

7217

7301 a 7326

7411 a 7419

7507 e 7508

7605

7608 a 7616

7805 e 7806

7906 e 7907

8006 e 8007

8201 a 8215

8301 a 8311

8401 a 8485

8501 a 8548

8601 a 8609

8701 a 8716

8801 a 8805

8901 a 8908

9001 a 9033

9101 a 9114

9201 a 9209

9301 a 9307

9401 a 9406

9501 a 9508

9601 a 9618

9701 a 9706

NOTAS:

(1) Excluidas as posições 6802.2 e 6802.9 - mármores e granitos - pelo Conv.ICMS 98/92, efeitos a partir de 16.10.92.

(2) Incluido o código 1302.20.0100 - pectina cítrica - pelo Conv.ICMS 102/92, efeitos a partir de 19.06.92.

(3) Incluidos os códigos 1602.50.9902, 1602.50.9902 e 1603.00.0101 - carne bovina cozida, carne bovina cozida e congelada e extrato de carne - pelo Conv.ICMS 56/93, efeitos a partir de 04.10.93.