icms92116
CONVÊNIO ICMS 116/92
- Publicado no DOU 29.09.92.
- Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
- O Conv. ICMS 35/95, com efeito a partir de 19.07.95, altera o percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da NBM/SH, para 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).
- Ratificação Estadual DOE de 16.11.92, pelo Decreto n.º 18.033/92.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento).
MERCADORIAS |
CÓDIGO NBM/SH |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos; |
4410 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos; |
4411 |
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes; |
4412 |
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
4413.00 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.