icms92106
CONVÊNIO ICMS 106/92
- Publicado no DOU 29.09.92.
- Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
- Alterado pelos Convs. ICMS 14/93 e 116/94.
- Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/93, efeitos a partir de 25.05.93.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Redação original, efeitos até 24.05.93.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Cláusula segunda O tratamento tributário previsto na cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 116/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Redação original, efeitos até 23.10.94.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.