icm7526
CONVÊNIO ICM 26/75
- Publicado no DOU de 13.11.75.
- Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
- Alterado pelo Conv. ICMS 58/92.
- Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICM 39/90.
- Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
- Prorrogado por prazo indeterminado peloConv. ICMS 151/94.
- Ratificação Estadual DOE de 28.11.75, pelo Decreto n.º 481/75.
Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos doart. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 58/92, efeitos a partir de 16.07.92.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.