Convênio

 
 
Publicado no D.O.U. de 15.12.1975.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U
 
 
CONVÊNIO ICM 44 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975
 
  • Ratificação Nacional D.O.U. de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP 10/75
  • Alterado pelos Convs. ICM 20/76, 14/78, ICMS 106/89, 78/9189/00.
  • Ver Convs. ICM 29/7635/7707/8009/8020/8121/8122/8129/8108/8216/8329/8304/8424/8535/8628/8730/87ICMS 09/9128/9178/9117/9312/9429/96
  • Conv. ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio promovidas por contribuintes situados no território estadual, efeitos a partir de 01.01.85.
  • Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90 , o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94. 
  • Conv. ICMS 113/95 autoriza os Estados do AL, MA, RS, PB, PI, SC, SE, GO, PE, PR, RN, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 02.01.96.
  • Conv. ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 11.10.96.
  • Conv. ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 21.10.97.
  • Conv. ICMS 94/2005 autoriza os Estados de MG, PR, RS e SC a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
  • Ratificação Estadual D.O.E. de 29.12.75, pelo Decreto nº 518/75.
 
     

Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

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