Publicado no D.O.U. de 15.12.1975. |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U |
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CONVÊNIO ICM 44 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975 |
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- Ratificação Nacional D.O.U. de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP 10/75
- Alterado pelos Convs. ICM 20/76, 14/78, ICMS 106/89, 78/91, 89/00.
- Ver Convs. ICM 29/76, 35/77, 07/80, 09/80, 20/81, 21/81, 22/81, 29/81, 08/82, 16/83, 29/83, 04/84, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87, ICMS 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 12/94, 29/96.
- O Conv. ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio promovidas por contribuintes situados no território estadual, efeitos a partir de 01.01.85.
- Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90 , o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
- Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
- O Conv. ICMS 113/95 autoriza os Estados do AL, MA, RS, PB, PI, SC, SE, GO, PE, PR, RN, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 02.01.96.
- O Conv. ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 11.10.96.
- O Conv. ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 21.10.97.
- O Conv. ICMS 94/2005 autoriza os Estados de MG, PR, RS e SC a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
- Ratificação Estadual D.O.E. de 29.12.75, pelo Decreto nº 518/75.
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Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
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