icms97105
- Publicado no DOU de 18/12/97.
- Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
- Retificação no DOU de 02.01.98.
- Alterado pelo Conv. ICMS27/98.
- Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
- Prorrogado até 30.04.2001 pelo Conv. ICMS 05/99.
- Prorrogado até 30.04.2003 pelo Conv. ICMS 10/01.
- Prorrogado até 30.04.2006 pelo Conv. ICMS 42/2003.
- Adesão do ES pelo Conv. ICMS25/99, efeitos a partir de 13.05.99.
- Ratificação Estadual DOE de 04.03.98, pelo Decreto n.º 24.100/98.
- Disciplinado pela ResoluçãoSEF n.º 2.945/98.
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de cinco por cento, sobre o valor dos contratos de afretamento de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a PETROBRÁS, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
Cláusula segunda A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições por ela fixadas.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Cláusula terceira Ficam os Estados signatários autorizados a dispensarem o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
Nova redação dada ao inciso Ipelo Conv.ICMS 27/98, efeitos a partir de 14.04.98.
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até 31 de dezembro de 1998.
Redação original, efeitos até 13.04.98.
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 1998.
II - não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.