icms97067

CONVÊNIO ICMS 67/97

  • Publicado no DOU de 05.08.97.
  • Retificação no DOU de 11.08.97.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/97.

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:

I - até 30 de setembro de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

II - até 31 de dezembro de 1997:

a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

b) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 115/93, de 9 de dezembro de 1993;

j) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

k) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

l) no Convênio ICMS 11/95, de 4 de abril de 1995;

m) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;

n) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

o) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

p) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996.

q) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

r) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

s) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992

t)no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

u) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

v)no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

x) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;

y) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

w) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996.

z) o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.