icms97041
- Publicado no DOU de 30.05.97.
- Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
- Ratificação Estadual DOE de 31.12.97, pelo Decreto n.º 23.950/97.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, pela importação de produtos destinados à construção e reforma de Vilas Olímpicas no Estado, constantes das seguintes Declarações de Importação: 026455/96, 028419/96 e 010484/96.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.