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CONVÊNIO ICM 38/82
- Publicado no DOU de 15.12.82.
- Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.
- Alterado pelo Conv. ICM 56/85, 47/89.
- Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 52/90.
- Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
- Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
- Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 121/95.
- Ver Convênio ICMS 42/2005.
- Ratificação Estadual DOE de 22.12.82, pelo Decreto n.º 6.456/82.
Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 47/89, efeitos a partir de 01.03.89.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.
Redação anterior, dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 56/85, efeitos de 30.12.85 a 28.02.89.
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas.
Redação original, efeitos até 29.12.85.
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.