icms95107
CONVÊNIO ICMS 107/95
- Publicado no DOU de 13.12.95.
- Retificação DOU de 22.12.95.
- Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
- Alterado pelo Conv. ICMS 44/96.
- Adesão de MS pelo Conv.ICMS 68/00, efeitos apartir de 09.10.00.
- Exclusão dos Estados de AL, PI, RS, SC e TO pelo Conv. ICMS 24/2003,
efeitos a partir de 28.04.2003. - Exclusão dos Estados de PE e RO pelo Conv. ICMS 101/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
- Ratificação Estadual DOE de 28.12.95, pelo Decreton.º 21.944/95.
- Incorporação DOE de 09.01.96, pela Resolução SEF n.º 2.656/96.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. Cláusula terceira.Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado oConvênio ICMS 23/92, de 3 de abril de 1992. Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995 |