icms95067

CONVÊNIO ICMS 67/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 123/95.

Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

tira de aço laminada a quente

7211.29.9900

tira de aço baixo carbono, laminada a frio

7211.41.0000

tira de aço médio carbono, laminada a frio

7211.49.0100

tira de aço alto carbono, laminada a frio

7211.49.0200

tira de aço-liga, laminada a frio

7226.92.0000

Relaminados

7211.90.0200

Relaminados

7211.90.0300

tira de aço bimetálica

7226.99.0000

Acrescidos os produtos abaixo pelo Conv. ICMS 123/95, efeitos a partir de 02.01.96

tira de aço alto carbono, laminada a frio

7226.20.0000 e 7226.92.0000

tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

7212.29.0000

tira de aço inoxidável, laminada a frio

7220.20.0000

tira de níquel, laminada a frio

7226.92.0000

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.