icms95029
CONVÊNIO ICMS 29/95
- Publicado no DOU de 07.04.95.
- Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
- Ratificação Estadual DOE de 25.04.95, pelo Decreton.º 21.394/95.
Exclui a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica excluída a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada peloConvênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.