icms95077

CONVÊNIO ICMS 77/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
  • Adesão do CE, MA e PI pelo Conv. ICMS 112/95, efeitos a partir de 02.01.96.
  • Adesão do ES, PB, RN e RO pelo Conv. ICMS 30/97, efeitos a partir de 15.04.97.
  • Adesão do SE pelo Conv. ICMS135/98, efeitos a partir de 07.01.99.
  • Adesão do TO pelo Conv. ICMS07/99, efeitos a partir de 13.05.99.
  • Adesão de PE pelo Conv.  ICMS 28/2003, efeitos a partir de 28.04.2003.

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção água canalizada, concedida com base noConvênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.