icms95075
CONVÊNIO ICMS 75/95
- Publicado no DOU de 30.10.95.
- Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
- Adesão do CE, MA e PI pelo Conv. ICMS 112/95, efeitos a partir de 02.01.96.
- Adesão do ES, RN e RO pelo Conv. ICMS30/97, efeitos a partir de 15.04.97.
- Ratificação Tácita nostermos do Art. 4.º da LeiComplementar Federal n.º 24/75.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às saídas de castanha-do-pará adquirida na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas comcastanha-do.-pará, quando adquirida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para. utilizar como componente alimentar na merenda escolar.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço do produto no momento das suas aquisições.
Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Amapá autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.