icms95123
CONVÊNIO ICMS 123/95
- Publicado no DOU de 13.12.95.
- Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
- Ratificação Estadual DOE de 28.12.95, pelo Decreton.º 21.944/95.
Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
tira de aço alto carbono, laminada a frio |
7226.20.0000 e 7226.92.0000 |
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada |
7212.29.0000 |
tira de aço inoxidável, laminada a frio |
7220.20.0000 |
tira de níquel, laminada a frio |
7226.92.0000 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.