icms95123

CONVÊNIO ICMS 123/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.

Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

tira de aço alto carbono, laminada a frio

7226.20.0000 e 7226.92.0000

tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

7212.29.0000

tira de aço inoxidável, laminada a frio

7220.20.0000

tira de níquel, laminada a frio

7226.92.0000

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.