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CONVÊNIO ICMS 89/00

Altera o Convênio ICM 44/75, 
de 10.12.75, que dispõe sobre 
a isenção de produtos 
hortifrutigranjeiros.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

" § 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000