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CONVÊNIO ICMS 47/00

 

  • Publicado no DOU de 01.08.00.

Altera o Convênio ICMS 126/98, 
de 11.12.98, que dispõe sobre 
a concessão de regime especial, 
na área do ICMS, para prestação 
de serviços públicos de 
telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do DistritoFederal, na 44ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar n°102, de 11 de julho de 2000, nos termos doart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 de 11 de dezembro de 1998, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2 Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de julho de 2000.