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CONVÊNIO ICMS 36/00
- Publicado no DOU de 08.05.00.
- Ratificação Nacional DOU de 26.05.00, pelo Ato Declaratório 04/00.
- Vide Convênio ICMS 49/2000.
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Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários deFazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dosEstados e do Distrito Federal, na 42ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo emvista o disposto na
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Amazonas,Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, SantaCatarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federalpoderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados comdébitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto sejaefetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nascondições estabelecidas pela legislação de cada unidadefederada.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula nãoautoriza a restituição ou compensação das importâncias jápagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na datada publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.