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CONVÊNIO ICMS N.º 74 DE 15DE SETEMBRO DE 2000

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro 
a conceder isenção do ICMS nas 
importações das mercadorias que 
especifica, destinadas ao Instituto 
Estadual de Hematologia – HEMORIO.
 

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
 

  

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Cód. NBM/SH

01

frascos para hemocultura

3821.00.00

02

kit aférese coleta de plaquetas

9018.90.10

03

contador de células humanas

9027.80.90

04

freezer vertical

8418.50.90

05

reagentes para imunohematologia

3006.20.00

06

reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv,anti-hcv, doença de chagas

3822.00.00

07

sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos

3926.90.90

08

lâmina de cobre para sterile conection

8422.90.90

09

Catéteres

9018.39.29

10

material para testes de hemostasia

3002.10.29

11

reagentes de origem microbiana para cultura

3002.90.10

12

selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue

9018.90.20

13

bolsas para coleta de sangue

3926.90.90

14

kits para obtenção de cola de fibrina

3002.10.39

15

bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas

3926.90.90

16

sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue

3926.90.90

17

painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade

3822.00.00

18

etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos

3703.90.90

19

Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório)

3822.00.00

20

Espectofotômetro

9027.30.21

21

Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK)

3822.00.00

22

Material para exames de coagulação( MTX)

9018.90.10

23

Cubetas MTX

3926.90.40

24

Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK

3822.00.00

25

Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK

3002.90.10

26

Sistema de filtração de hemácias e plaquetas

9018.90.10

27

Kit para aférese de plaquetas

3926.90.90

28

Kit cartuco

8421.29.20

29

Filtro osmose

8421.29.20

30

Lâmpada ultra violeta

8539.49.00

31

Medidor PH

9027.80.14

32

Agitador

8479.82.00

33

Termômetro

9025.19.90

34

Sistema para filtração de plaquetas

3926.90.90

35

Sistema para filtração de hemácias

3926.90.90

36

Viscosímetro

9027.80.12

37

Rotator de tubos

8479.82.90

38

ISFET PH meter

9027.80.14

39

Sondas para potenciômetro

9027.90.99 ".

 
{redação do "caput" da cláusula primeira, alterada pelo ConvênioICMS 14/2004 , com efeitosa partir de 28.04.2004.}.

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
 

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de2000