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CONVÊNIO ICMS N.º 74 DE 15DE SETEMBRO DE 2000
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Publicado no DOU de 09.10.00.
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Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório 07/00.
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Alterado pelo Conv. ICMS 14/2004 .
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Prorrogado até 31.12.2003 pelo Convênio ICMS 151/2002.
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Prorrogado até 30.04.2007 pelo Conv. ICMS 120/2003 .
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Prorrogado até 31.12.2007, pelo Conv. ICMS 123/2004.
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Prorrogado até 31.12.2011 pelo Conv. ICMS 40/2007 .
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Incorporação no DOE de 26.10.00, pela Resolução SEFCON n.º 5.044/00 .
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
[redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001. Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de2000 |
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