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CONVÊNIO ICMS59/00
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Publicado no D.O.U de 09.10.00.
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Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório 07/00.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos. |
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal,
CONVÊNIO
Cláusula primeira
I o inciso I da cláusulaprimeira:
"I - recebimento pelo importador dosfármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99,Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22,Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina,Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados noscódigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 eo medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, quetenha como princípio ativo a substância Efavirenz;";
II a alínea "a" do incisoII da cláusula primeira:
"a) dos fármacos Nevirapina, codigoNBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22,Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina eDidanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29,e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todosdestinados a produção de medicamentos de uso humano para otratamento dos portadores do vírus da AIDS;".
Cláusula segunda Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 desetembro de 2000